Futebol

Marçal compara vitória do Botafogo com semifinal da Copa: análise

ResumoPablo Marçal comparou a vitória do Botafogo contra o Palmeiras, pela semifinal da Copa do Brasil, ao clássico Argentina x Inglaterra de 1986. A análise, sob o prisma do direito desportivo, examina os limites entre exaltação e discurso de ódio nas declarações públicas de agentes esportivos.

Pablo Marçal comparou a vitória do Botafogo contra o Palmeiras, pela semifinal da Copa do Brasil, ao clássico Argentina x Inglaterra de 1986. A análise, sob o prisma do direito desportivo, examina os limites entre exaltação e discurso de ódio nas declarações públicas de agentes e

Dr. Faustino Aragão Belluci
por Dr. Faustino Aragão Belluci · 17 de julho de 2026
Marçal compara vitória do Botafogo com semifinal da Copa: análise

Marçal compara vitória do Botafogo com semifinal da Copa: "Muito parecido com Argentina x Inglaterra"

Pablo Marçal, empresário e figura pública, comparou a vitória do Botafogo sobre o Palmeiras na semifinal da Copa do Brasil de 2025 ao histórico confronto Argentina x Inglaterra de 1986. A declaração, publicada em vídeo nas redes sociais, reacende o debate sobre os limites da liberdade de expressão no esporte e as consequências jurídicas de declarações que possam incitar violência entre torcidas. Para o direito desportivo, a questão não é se a comparação é exagerada, mas se ela viola o dever de lealdade e respeito previsto no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

O contexto da declaração

Marçal afirmou que a partida, vencida pelo Botafogo por 2 a 1 no Nilton Santos, teve "carga emocional muito parecida" com o jogo das quartas de final da Copa do Mundo de 1986, quando a Argentina eliminou a Inglaterra com os dois gols de Maradona, o famoso "Gol do Século" e a "Mão de Deus". A declaração foi feita em tom de exaltação, sem menção direta a violência ou rivalidade política.

No entanto, o contexto histórico do confronto Argentina x Inglaterra de 1986 envolve a Guerra das Malvinas (1982), que gerou forte tensão política entre os dois países. A comparação, portanto, carrega um peso simbólico que pode ser interpretado como incitação à rivalidade exacerbada entre torcidas.

A análise jurídica da declaração

Sob a ótica do direito desportivo, a liberdade de expressão de agentes esportivos (atletas, dirigentes, influenciadores) não é absoluta. O artigo 243-F do CBJD tipifica como infração "ofender moralmente alguém, aproveitando-se de sua condição de desportista", conduta que pode ser enquadrada como ofensa à honra subjetiva de torcedores ou adversários. A pena prevista é de suspensão de 1 a 6 partidas e multa.

Além disso, o artigo 243-G pune a "incitação pública ao ódio ou à violência" em eventos desportivos. Embora Marçal não seja atleta ou dirigente registrado, sua condição de figura pública com grande influência sobre torcedores pode atrair a atenção da Procuradoria de Justiça Desportiva, caso haja representação formal.

O standard de prova na justiça desportiva

Na justiça desportiva, o standard de prova é o da "livre convicção do julgador", com base no conjunto probatório dos autos. Para que uma declaração seja considerada infração, é necessário demonstrar dolo, ou seja, a intenção de ofender ou incitar violência. No caso de Marçal, a ausência de menção direta a violência ou rivalidade política dificulta o enquadramento, mas não o impossibilita, especialmente se houver provas de que a declaração gerou atos concretos de violência entre torcidas.

Comparação com casos anteriores

Em 2023, o STJD condenou o atleta Gabriel Neves, do São Paulo, por declarações consideradas ofensivas contra a arbitragem, com base no artigo 243-F. A pena foi de 2 partidas de suspensão. No caso de Marçal, a ausência de vínculo formal com clube ou federação reduz o poder punitivo da justiça desportiva, mas não elimina a possibilidade de representação por parte do Ministério Público ou de entidades de defesa do torcedor.

Consequências regulamentares previstas

Caso a Procuradoria do STJD entenda que a declaração configura infração, as sanções podem incluir:

  • Advertência (art. 172, CBJD)
  • Multa de R$ 1.000 a R$ 100.000 (art. 172, §1º, CBJD)
  • Suspensão de 1 a 6 partidas (art. 243-F, CBJD)
  • Perda de pontos (apenas para clubes, art. 244, CBJD)

No entanto, como Marçal não é parte integrante do sistema desportivo (atleta, dirigente, árbitro), a competência do STJD é limitada. A declaração pode, eventualmente, ser analisada pela Justiça Comum, se houver representação criminal por incitação ao crime (art. 286 do Código Penal).

Perguntas Frequentes

A declaração de Marçal pode ser considerada crime?

Sim, se for comprovado que a declaração incitou publicamente a prática de violência entre torcidas. O artigo 286 do Código Penal prevê pena de 3 a 6 meses de detenção ou multa para quem incitar publicamente a prática de crime. No entanto, a mera comparação histórica, sem chamado explícito à violência, dificilmente configura crime.

O STJD pode punir Pablo Marçal?

Sim, mas apenas se Marçal for considerado "pessoa natural que, de qualquer forma, se relaciona com a prática desportiva", conforme o art. 1º, §1º do CBJD. A jurisprudência tem ampliado esse conceito para incluir influenciadores e youtubers que atuam no meio esportivo. A punição máxima seria multa e suspensão de frequentar estádios.

Qual a diferença entre liberdade de expressão e incitação à violência?

A liberdade de expressão é direito fundamental (CF, art. 5º, IV), mas encontra limites quando colide com outros direitos, como a segurança pública e a integridade física de torcedores. A incitação à violência ocorre quando a declaração, por seu conteúdo e contexto, é capaz de induzir terceiros a praticar atos violentos, o que exige análise casuística.

A comparação com Argentina x Inglaterra é juridicamente relevante?

Sim, porque o contexto histórico da Guerra das Malvinas confere à declaração um potencial de rivalidade exacerbada. A justiça desportiva considera o contexto e o impacto social da declaração, não apenas seu conteúdo literal.

O que fazer se uma declaração de influenciador gerar violência entre torcidas?

A vítima ou qualquer cidadão pode representar ao Ministério Público (crime de incitação) ou à Procuradoria do STJD (infração desportiva). É recomendável coletar provas (prints, vídeos, testemunhas) e formalizar a representação por escrito, com descrição dos fatos e fundamentação legal.

Leia também

Publicidade